ATRIBUIÇÕES
Art. 18. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, esta não exigida para o especificado
no art. 19, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
IV - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
V - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VII - autorizar a concessão de serviços públicos;
VIII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
IX - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
X - autorizar a alienação de bens imóveis municipais, excetuando-se as hipóteses previstas em Lei.
XI - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
XII - criar, organizar e suprimir distritos e sub-distritos, observadas as legislações estadual e municipal;
XIII - criar, alterar, e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional;
XIV - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;
XV - dispor sobre convênios com entidades públicas, particulares e autorizar consórcios com outros municípios;
XVI - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração pública;
XVII - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões;
XVIII - delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;
XIX - aprovar o Código de Obras, Posturas e Edificações;
XX - denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis;
XXI - autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XXII – promover a regionalização da administração pública.
XXVII – autorização da participação do Município em entidade intermunicipal destinada à gestão, prestação ou execução de serviço público relevante de interesse comum.
Fonte: Lei Orgânica Municipal
COMPETÊNCIAS
Art. 19. É de competência privativa da Câmara Municipal:
I – elaborar seu regimento interno;
II – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para respectiva fixação da remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
IV – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município quando a ausência exceder 15 (quinze) dias;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente a sua sede;
VII – propor o projeto de lei que fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, respeitados os limites constitucionais;
VIII – fixar o subsídio dos vereadores em cada legislatura, para a subseqüente, respeitado o limite constitucional;
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X – proceder à tomada de contas do Prefeito e da Mesa quando não apresentadas à Câmara até o dia 31 de março de cada exercício;
XI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XIII – apreciar os atos de concessão ou permissão de serviços de transporte coletivos;
XIV – julgar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores, pela prática de infrações político-administrativas.
XV – representar junto ao Ministério Público, e instaurar processo contra o Prefeito, o VicePrefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a Administração Pública de qualquer natureza que tomar conhecimento;
XVI – aprovar previamente a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XVII – aprovar previamente por voto secreto, após argüição pública a escolha de titulares de cargos que a Lei determinar.
XVIII – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
XIX – eleger e destituir a Comissão Executiva e constituir comissões;
XX – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
XXI – solicitar, por deliberação da maioria absoluta, a intervenção do Município para assegurar o cumprimento da Constituição da República, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica, bem como para assegurar o livre exercício de suas atribuições;
XXII – suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente desta Lei Orgânica;
XXIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do município em operações de crédito;
XXIV – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada e legislação federal;
XXV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXVI – criar comissões parlamentares de inquérito;
XXVII – solicitar, através da Comissão Executiva, informações ao Prefeito, Secretário, dirigentes de entidades da administração indireta ou autoridade municipal, na forma desta Lei Orgânica;
XXVIII – apreciar, por maioria absoluta, os vetos do Poder Executivo;
XXIX – conceder honrarias a pessoas cujos serviços ao Município sejam reconhecidos e relevantes, na forma do regimento interno;
Fonte: Lei Orgânica Municipal
ATRIBUIÇÕES
§ 1º - São atribuições do cargo de Coordenador de Controle Interno:
I - coordenar as atividades relacionadas com o sistema de controle interno da Câmara Municipal - CONICGCG, promover a sua operacionalização e expedir os atos normativos sobre procedimento de controle;
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizado, a nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, respondendo pelo encaminhamento das prestações de contas anuais, atendimento aos técnicos do o controle externo, recebimento de diligência e coordenação das atividades para a elaboração de respostas e acompanhamento da tramitação dos processos;
III - assessorar a Administração da Câmara nos aspectos relacionados com os controles internos e externos e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatório e pareceres sobre os mesmos;
IV - interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentários e pareceres sobre os mesmos;
V - medir e avaliar a eficiência a eficiência dos procedimentos de controle interno adotadas pela Coordenação de Controle Interno, através das atividades de inspeção e auditorias internas a serem realizadas, mediante de Administração da Câmara, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de repasses financeiros e da aplicação dos gastos da Câmara Municipal;
VII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara, bem como na aplicação dos seus recursos;
VIII - verificar a observância dos limites e condições para a realização de inscrição de compromissos em Restos a Pagar;
IX - efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos arts. 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/2000;
X - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101-2000;
XI - exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência de gestão fiscal nos termos da Lei Complementar Nº 101/2000 em especial quanto ao Relatório de Gestão Fiscal - RGF, aferindo a consistência das informações constantes em tais documentos;
XII - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária e dos Orçamentos com relação à Câmara Municipal;
XIII - manter registro sobre a composição e atuação das comissões de licitação;
XIV - verificar a legalidade e adequação aos princípios e regras estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666/93, referente aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivos e celebrados pelo Poder Legislativo Municipal;
XV - manifestar-se, isoladamente ou em conjunto com a Assessoria Jurídica do Município, acerca da regularidade e legalidade de procedimentos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamentos eletrônico de dados em todas as atividades da administração da Câmara com o objetivo de aprimorar os controles internos e as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno da Câmara - CONICGCG;
XVIII - alertar o Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos da Câmara, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, assegurando-lhes sempre a oportunidade de contraditório e da ampla defesa;
XIX - dar Ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidade apuradas, para as quais a Administração da Câmara não tomou as providências cabíveis visando à apuração de responsabilidade e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízo ao erário;
XX - revisar e emitir relatório sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Câmara, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXI - assinar conjuntamente com as autoridades mencionadas no art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000 o Relatório de Gestão Fiscal.
COMPETÊNCIAS
Art. 7º Compete ainda ao Sistema de Controle Interno:
I - supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do Sistema;
II - editar instruções normativas e expedir modelos de formulários para melhor controle das atividades dos órgãos controlados;
III - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias, financeiras e patrimoniais, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e todas os relatórios vinculados ao Poder Legislativo;
IV - examinar as prestação de contas dos agentes responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Câmara Municipal;
V - promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgãos da administração da Câmara, dando ciência ao titular do Poder Legislativo, ao interessado e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto da denuncia;
VI - avaliar o cumprimento das fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias no que diz respeito ao Poder Legislativo.
ATRIBUIÇÕES
Art. 3º. São atribuições da Ouvidoria Parlamentar:
I - promover a participação do cidadão, junto à Câmara Municipal, em cooperação com outros órgãos da administração voltadas a defesa do usuário;
II - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestantes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações perante a Câmara Municipal; e
III - promover a doação de medidas e conciliação entre o cidadão e a Câmara Municipal, sem prejuízo de análise da matéria por outros órgãos competentes.
COMPETÊNCIAS
Art. 4º. Compete à Ouvidoria Parlamentar, no exercício de suas atribuições institucionais:
I - receber e analisar as manifestações de cidadão que lhe for dirigida, em especial aquelas sobre:
a) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou denúncia atinentes às atividades legislativa e administrativa da Câmara Municipal;
b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
II - disponibilizar as informações de interesse público;
III - divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à sociedade;
IV - identificar problemas no atendimento ao usuário;
V - processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VI - registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações consideradas necessárias;
VII - atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços;
VIII - promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias;
IX - exercer suas atividades em estrita observância às competência regimentais em vigor;
X - dar prosseguimento às manifestações recebidas;
XI - informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa;
XII - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria;
XIII - auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
XIV - auxiliar a Presidência na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;
XV - acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da sociedade civil à Câmara Municipal;
XVI - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas.