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LEI Nº 866, DE 02 DE JULHO DE 2025

Publicado em: 02/07/2025


LEI Nº 866, DE 02 DE JULHO DE 2025


DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37,
TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 448,DE 13 DE OUTUBRO DE 2005,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE /PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal de 1988, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica do Município de Chã Grande, FAÇO SABER que o poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º. Esta lei dá nova redação à Lei Municipal nº 448, de 13 de outubro de 2005, que reestrutura o regime próprio de Previdência Social, cria o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Chã Grande e dá outras providências, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 30. O Conselho Administrativo do RPPS terá a seguinte composição:
I — 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos, indicados pelo Prefeito;
II — 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos, indicados pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
III — 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente dos aposentados e/ou pensionistas, indicados pela entidade sindical que representa os servidores públicos municipais.

§1°. Os membros do Conselho Administrativo possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos a serem definidos pela legislação previdenciária federal;
§2°. Os membros do Conselho Administrativo terão mandatos de 03 (três) anos, permitida a recondução dos seus respectivos membros.
§3°. O Presidente do Conselho Administrativo será escolhido entre seus membros e exercerá o seu mandato por 03 (três) anos, permitida a recondução.
§4°. A função de Secretário do Conselho Administrativo será exercida por membro a ser definido pelo Presidente.
§5°. Os membros do Conselho Administrativo nada perceberão pelo desempenho do mandato.

Art. 31. O Conselho Administrativo se reunirá, pelo menos, 6 (seis) vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I — elaborar seu Regimento Interno;
II — eleger o seu Presidente;
III — decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pela Diretoria Executiva;
IV — acompanhar a execução dos serviços técnicos contratados;
V — acompanhar a execução orçamentária do RPPS, conferindo a classificação dos fatos e examinando sua procedência e exatidão;
VI — examinar as prestações efetivadas pelo RPPS aos servidores e dependentes e as respectivas tomadas de contas efetuadas pela Diretoria Executiva;
VII — proceder [...] verificação dos balancetes mensais;
VIII — requisitar da Diretoria Executiva do RPPS as informações que julgarem convenientes;
IX — propor à Diretoria Executiva do RPPS medidas que julgar necessárias;
X — aprovar a proposta orçamentária;
XI — apreciar os balancetes mensais, os demonstrativos financeiros, o balanço e a prestação de contas anual;
XII — deliberar sobre a aceitação de bens, legados e doações com encargos;
XIII — solicitar ao Prefeito, se necessário, a contratação de auditorias independentes;
XIV — apreciar e deliberar sobre as avaliações atuariais e respectivas notas técnicas atuariais;
XV — adotar medidas necessárias à garantia do recolhimento das contribuições previdenciárias;
XVI — promover ajustes à organização e operação do RPPS, se necessário;
XVII — aprovar a Política Anual de Investimentos.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Administrativo serão lavradas em ata e promulgadas por meio de Resoluções.

Art. 32. São atribuições do Presidente do Conselho Administrativo:
I — dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II — convocar, instalar e presidir as reuniões;
III — avocar o exame e propor solução de quaisquer assuntos do RPPS;
IV — praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta lei.
Parágrafo único. As convocações ordinárias e extraordinárias serão obrigatoriamente realizadas por escrito.

Art. 33. Aos membros do Conselho Administrativo cabe cumprir os seguintes requisitos:
I — frequência em todas as reuniões convocadas pelo Presidente;
II — ação participativa e comprometida com os assuntos relacionados à boa administração do RPPS;
III — resposta às demandas e atendimento aos trabalhos de sua responsabilidade;
IV — pontualidade e presteza nas respostas e nos votos relativos aos processos distribuídos pelo Presidente;
V — guarda do devido decoro na atividade de Conselheiro.

§1°. O conselheiro que, sem justa causa, faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou alternadas terá seu mandato declarado extinto.
§2°. A nomeação dos membros do Conselho Administrativo será realizada através de Decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo do município de Chã Grande.
§3°. Os conselheiros em exercício de mandato, até a data de publicação da presente Lei, terão seus mandatos assegurados nos prazos previstos nos regulamentos anteriores.

SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL

Art. 34. O Conselho Fiscal do RPPS terá a seguinte composição:
I — 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos, indicados pelo Prefeito;
II — 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos, indicados pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
III — 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente dos aposentados e/ou pensionistas, indicados pela entidade sindical que representa os servidores municipais.

Art. 35. Os membros do Conselho Fiscal [...] §1°. O mandato dos membros designados será de 03 (três) anos, coincidente com os do Conselho Administrativo, permitida a recondução.
§2°. Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.

Art. 36. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre, com a presença da maioria de seus membros [...]
§1°. A função de Conselheiro Fiscal não será remunerada;
§2°. O Conselho que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas terá seu mandato declarado extinto;
§3°. O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente na primeira reunião ordinária, após a posse;
§4°. O presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate;
§5°. As deliberações do Conselho Fiscal serão consignadas em Livro de Atas.

Art. 37. Compete ao Conselho Fiscal:
I — acompanhar a organização dos serviços técnicos;
II — zelar pela gestão econômico-financeira;
III — examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;
IV — acompanhar o cumprimento do plano de custeio;
V — examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
VI — avaliar a prestação de contas anual;
VII — relatar discordâncias e sugerir medidas saneadoras;
VIII — requisitar à Diretoria Executiva e ao Conselho Administrativo informações e diligências;
IX — propor medidas para resguardar a lisura e transparência da administração;
X — acompanhar recolhimento mensal das contribuições;
XI — rever suas próprias decisões;
XII — proceder aos demais atos necessários à fiscalização do RPPS.
Parágrafo único. Compete a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos servidores do RPPS.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as Leis Municipais nºs 550, de 30 de dezembro de 2010 e 781, de 28 de julho de 2022.

Gabinete do Prefeito, 02 de julho de 2025.

SANDRO CORREA DOS SANTOS
Prefeito

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Disponível em:
https://transparencia.chagrande.pe.gov.br/app/pe/cha-grande/3/quadro-de-avisos/352
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